Artigo 7º do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.