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Artigo 6º do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 6º

A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025