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Artigo 5º do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 5º

A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025