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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 4º

Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:

I

atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

II

rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;

III

verificação da conformidade sanitária; e

IV

identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.

Art. 4º, IV do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025