Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:
I
atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
II
rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;
III
verificação da conformidade sanitária; e
IV
identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.