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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 3º

Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:

I

a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e

II

a manutenção de registros auditáveis.

Parágrafo único

Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025