Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:
I
a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II
a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único
Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.