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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 3º

Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:

I

a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e

II

a manutenção de registros auditáveis.

Parágrafo único

Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.

Art. 3º, I do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025