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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 2º

O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I

proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;

II

apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;

III

ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e

IV

cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.

Art. 2º, IV do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025