Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:
I
proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;
II
apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;
III
ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e
IV
cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.