Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
§ 1º
Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.
§ 2º
É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 3º
O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.
§ 4º
No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:
I
a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA - UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e
II
a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.