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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.408 de 13 de Março de 2025

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

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Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.

§ 1º

Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.

§ 2º

É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF.

§ 3º

O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.

§ 4º

No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:

I

a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA - UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e

II

a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.

Art. 1º, §1º do Decreto 12.408 de 13 de Março de 2025