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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025

Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

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Art. 8º

Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, inciso I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo.

§ 1º

A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.

§ 2º

O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.

Art. 8º, §2º do Decreto 12.391 /2025