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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025

Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

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Art. 6º

O Pacto tem como objetivos:

I

induzir e coordenar as ações necessárias para alcançar os objetivos e as estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE e nos planos de educação estaduais, distrital e municipais, em relação à superação das insuficiências e da defasagem de aprendizagens dos estudantes;

II

oferecer apoio técnico e financeiro aos entes federativos e às escolas públicas que compõem suas redes, para a implementação de ações em curso ou novas estratégias com vistas à superação da defasagem, à melhoria dos índices de aprendizagem nas etapas e nas modalidades de ensino da educação básica e ao incremento da capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;

III

desenvolver referenciais de orientação técnica para subsidiar as escolas, as redes e os sistemas de ensino na reorganização curricular, com vistas à priorização das habilidades e das competências essenciais alinhadas à BNCC;

IV

induzir e coordenar a elaboração e a distribuição de materiais de apoio à aprendizagem com ênfase na recomposição das aprendizagens;

V

oferecer às escolas, às redes e aos sistemas de ensino a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens, com vistas a viabilizar o mapeamento de insuficiências e defasagem de aprendizagens e o acompanhamento da progressão de aprendizagem; e

VI

promover ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam nas etapas e nas modalidades da educação básica, com foco na recomposição das aprendizagens e na promoção de trajetórias escolares adequadas.

Art. 6º, II do Decreto 12.391 /2025