JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025

Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Pacto tem como princípios:

I

igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem dos educandos, independentemente de sua origem social, raça, etnia, gênero ou da existência de deficiência;

II

promoção da equidade, considerados as desigualdades presentes nas condições de oferta educativa, a diversidade e a singularidade dos estudantes atendidos, a defasagem de aprendizagens e os efeitos da vulnerabilidade social;

III

formação integral dos educandos, com vistas à incorporação das dimensões cognitiva, socioemocional e cultural nas ações de recomposição das aprendizagens;

IV

reconhecimento e apoio aos esforços empreendidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a recomposição das aprendizagens;

V

autonomia dos entes federativos, com vistas a reconhecer o papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação e o protagonismo das secretarias estaduais, distrital e municipais de educação na coordenação das políticas educacionais de seus respectivos territórios; e

VI

colaboração voluntária entre os entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações locais alinhados às diretrizes e aos objetivos do Pacto.

Art. 4º, V do Decreto 12.391 /2025