Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Pacto será implementado pelo Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas a:
I
identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens dos estudantes;
II
identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pela União, nas ofertas educacionais, na gestão administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino-aprendizagem;
III
planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização da infraestrutura física das redes de ensino e ao regime de ofertas educacionais;
IV
planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização e à inovação na organização curricular dos sistemas de ensino, na proposta pedagógica de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e
V
monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelos sistemas de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na promoção da equidade educacional.