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Artigo 19 do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025

Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

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Art. 19

Os entes federativos que tenham aderido ao Pacto poderão formalizar parcerias com entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações sociais e da sociedade civil, associações, fundações e outras instituições alinhadas aos objetivos e à finalidade do Pacto, de acordo com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para a consecução dos objetivos e das diretrizes previstos neste Decreto.

§ 1º

As parcerias firmadas terão como objetivos, sem prejuízo de outros:

I

o compartilhamento de tecnologias, espaços e equipamentos e outros recursos necessários para a implementação das estratégias do Pacto;

II

a ampliação das possibilidades de investimento no desenvolvimento e na manutenção da educação;

III

a formação continuada dos profissionais de educação; e

IV

o auxílio no desenvolvimento e na manutenção da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.

§ 2º

Os entes federativos pactuantes poderão dispensar a realização de chamamento público para as organizações da sociedade civil credenciadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Art. 19 do Decreto 12.391 /2025