Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que efetuarem a adesão competem a formulação e a implementação de sua política de recomposição de aprendizagens, mediante:
I
identificação e monitoramento dos níveis de defasagem de aprendizagens em suas redes de ensino, por meio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la;
II
estruturação e implementação de processos de gestão educacional e de práticas pedagógicas destinadas à superação da defasagem de aprendizagens dos educandos;
III
oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com foco na ampliação de suas capacidades para a implementação de práticas pedagógicas e de gestão educacional destinadas à recomposição das aprendizagens;
IV
formação de gestores dos sistemas de ensino com vistas ao aumento da capacidade técnica adaptativa para lidar com os impactos de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas ofertas educacionais de sua rede de escolas; e
V
disponibilização de materiais suplementares adequados, destinados a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino.
Parágrafo único
Os entes federativos que aderirem ao Pacto assumirão o compromisso de compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários:
I
ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Pacto; e
II
ao monitoramento e à avaliação da implementação do Pacto e de seus resultados.