Artigo 17 do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.