Artigo 15 do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.