Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Ministério da Educação:
I
coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do Pacto;
II
elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a implementação dos processos de:
a
planejamento e reorganização curricular;
b
seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;
c
formação continuada de professores e gestores escolares;
d
formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a capacidade adaptativa dos entes federativos; e
e
formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência dos sistemas educacionais afetados por situações extremas;
III
oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais:
a
formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;
b
formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;
c
disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e
d
melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e
IV
disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.