JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 12.391 de 28 de Fevereiro de 2025

Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Compete ao Ministério da Educação:

I

coordenar e monitorar as políticas, os programas e as ações do Pacto;

II

elaborar e divulgar os materiais de orientação e as diretrizes para a implementação dos processos de:

a

planejamento e reorganização curricular;

b

seleção, elaboração e disponibilização de materiais didáticos de natureza suplementar e outros recursos pedagógicos necessários;

c

formação continuada de professores e gestores escolares;

d

formação de corpo técnico das secretarias de educação para aumentar a capacidade adaptativa dos entes federativos; e

e

formação de gestores de redes de ensino para o aumento da resiliência dos sistemas educacionais afetados por situações extremas;

III

oferecer assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de natureza supletiva e redistributiva, para estruturar e implementar as ações e os programas alinhados às diretrizes do Pacto, entre os quais:

a

formação de professores e gestores escolares para a gestão das aprendizagens;

b

formação de gestores de redes de ensino, com vistas a aumentar a capacidade técnica para o enfrentamento de situações extremas;

c

disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e

d

melhoria ou recomposição da infraestrutura escolar; e

IV

disponibilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.

Art. 14, II, c do Decreto 12.391 /2025