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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.239 de 14 de Setembro de 1994

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

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Art. 5º

Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipação previstos nas Leis nº 8.542, 1992, e nº 8.700, de 1993, no período compreendido entre a data-base imediatamente posterior a 1º de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajustes de que trata este decreto podem ser obtidos diretamente no Anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior à conversão para URV.

§ 1º

Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.

§ 2º

Os Ministros de Estado do Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.

Art. 5º, §2º do Decreto 1.239 /1994