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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.239 de 14 de Setembro de 1994

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

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Art. 3º

O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 27, da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:

I

calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;

II

somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;

III

convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1º março 1994; e

IV

calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.

§ 1º

Para fins do cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário-base o valor do salário correspondente:

a

ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e

b

ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.

§ 2º

Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º

Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei nº 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.

§ 4º

Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.

§ 5º

Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1º.

Art. 3º, §2º do Decreto 1.239 /1994