Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 1.239 de 14 de Setembro de 1994
Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O percentual de reajuste de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 27, da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:
I
calculando-se os valores, em cruzeiros reais, das antecipações e reajustes aos quais os trabalhadores fariam jus nos termos da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, nos meses de março a junho de 1994;
II
somando-se as antecipações e reajustes apurados para cada mês, na forma do inciso anterior, ao respectivo salário-base, de modo a obter os valores que teriam sido percebidos pelos trabalhadores nos meses de março a junho de 1994, caso não houvesse a conversão pela URV;
III
convertendo-se os valores apurados na forma do inciso anterior para URV, mediante a divisão pelo valor desta na data do efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de 1º março 1994; e
IV
calculando-se a diferença percentual entre a soma dos salários apurados na forma do inciso anterior e a soma dos salários efetivamente percebidos pelos trabalhadores, nos meses de março a junho de 1994.
§ 1º
Para fins do cálculo dos reajustes e antecipações de que trata o caput deste artigo, considera-se salário-base o valor do salário correspondente:
a
ao mês imediatamente anterior ao da aplicação no caso das antecipações; e
b
ao mês em que ocorreu o último reajuste quadrimestral anterior ao mês da aplicação, no caso dos reajustes.
§ 2º
Serão considerados salários-base para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, os valores apurados para aqueles meses, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º
Os meses de referência dos salários-base, os percentuais de antecipações e reajustes para cada um dos grupos de que trata a Lei nº 8.700, de 1993, bem assim os valores máximos dos mesmos, são reproduzidos no Anexo II deste Decreto.
§ 4º
Para os trabalhadores amparados, em 28 de fevereiro de 1994, por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que previam reajustes superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores de que tratam os incisos II e III serão calculados de acordo com os instrumentos respectivos.
§ 5º
Na hipótese do percentual de reajuste apurado nos termos do inciso III resultar inferior a zero, será o mesmo desconsiderado para os fins do art. 1º.