Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.239 de 14 de Setembro de 1994
Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajuste de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado nos seguintes termos:
I
convertendo-se cada um dos salários referentes aos meses anteriores a março de 1994 em URV, mediante a divisão do seu valor original pelo equivalente em URV na data do efetivo pagamento;
II
somando-se os valores apurados na forma do inciso anterior aos salários vigentes entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior ao da data-base, e dividindo-se o resultado por doze; e
III
calculando-se a diferença percentual entre o valor apurado nos termos deste artigo e o salário vigente no mês imediatamente à data-base.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, excluem-se do salário, sem prejuízo do direito do trabalhador à continuidade da sua percepção:
a
o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b
as parcelas de natureza não habitual;
c
o abono de férias;
d
as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálculo não tenha sido convertida em URV.
§ 2º
Exclusivamente para fins do inciso II, considera-se salário vigente entre os meses de março de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base, aquele resultante da conversão para URV, efetuada nos termos da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, ratificada pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3º
Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto no inciso II resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores, desconsiderando-se o percentual de reajuste apurados nos termos do inciso III.