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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.239 de 14 de Setembro de 1994

Regulamenta o cálculo dos índices de reposição salarial, a serem concedidos por ocasião da data-base das categorias profissionais, nos termos da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

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Art. 1º

É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º

Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

§ 2º

Os valores do equivalente em URV entre 1º de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei nº 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1º de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.

Art. 1º, §1º do Decreto 1.239 /1994