Artigo 7º do Proibição de eletrônicos nas escolas | Decreto nº 12.385 de 18 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.