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Artigo 6º do Proibição de eletrônicos nas escolas | Decreto nº 12.385 de 18 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

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Art. 6º

Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 , e neste Decreto.

Art. 6º do Proibição de eletrônicos nas escolas - Decreto 12.385 /2025