Artigo 5º, Parágrafo 2 do Proibição de eletrônicos nas escolas | Decreto nº 12.385 de 18 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 , conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:
I
promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;
II
oferecer formação aos profissionais da educação sobre:
a
a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
b
a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
III
promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.
§ 1º
As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.