Artigo 4º, Inciso IV do Proibição de eletrônicos nas escolas | Decreto nº 12.385 de 18 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
I
as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
II
as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
III
os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
IV
a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 ; e
V
as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 , e neste Decreto.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º
Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.