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Artigo 2º do Proibição de eletrônicos nas escolas | Decreto nº 12.385 de 18 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.

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Art. 2º

Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 , deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º do Proibição de eletrônicos nas escolas - Decreto 12.385 /2025