Artigo 9º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I
o prazo de amortização das parcelas renegociadas:
a
para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
b
para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
c
para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; e
d
para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
II
encargos financeiros pactuados para a operação de crédito objeto da renegociação, exceto os bônus de adimplência, admitida a junção das parcelas referentes a diferentes linhas de crédito, caso tenham a mesma taxa de juros; e
III
a atualização do saldo devedor de todas as parcelas contabilizadas em prejuízo das operações que se enquadrem nos termos deste artigo ser realizada a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 1º
Fica dispensada a avaliação da capacidade de pagamento na definição do valor das parcelas de que trata o caput.
§ 2º
Será aplicado rebate em percentual estabelecido no Anexo II sobre as parcelas da dívida que forem pagas até a nova data do vencimento e, em seguida, aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
§ 3º
A fração do desconto de valor fixo a que se refere o § 2º será aquela resultante da divisão do valor do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo II pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação prevista neste artigo.
§ 4º
Os custos relativos aos valores dos rebates concedidos nas renegociações de que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.