Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:
I
do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;
II
do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;
III
do Incra para operações de crédito de instalação; e
IV
das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.