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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 6º

A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:

I

do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;

II

do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;

III

do Incra para operações de crédito de instalação; e

IV

das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.

Art. 6º, I do Decreto 12.381 /2025