Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:
I
acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e por seus regulamentos;
II
liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;
III
liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e
IV
liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.