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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 5º

No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:

I

acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e por seus regulamentos;

II

liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;

III

liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e

IV

liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º Soma dos saldos devedores na data da liquidação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até R$ 10.000,00 80 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 60 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 50 4.000,00 Acima de R$ 50.000,00 40 6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º Soma dos saldos devedores na data da renegociação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) Até R$ 10.000,00 65 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 45 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 35 6.000,00 Acima de R$ 50.000,00 25 8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.