Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Desenrola Rural será implementado:
I
pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
II
pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e
III
pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar.