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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 3º

São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I

com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II

com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III

beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que estejam em situação de inadimplência; e

IV

com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.

Art. 3º, II do Decreto 12.381 /2025