Art. 18
Este Decreto entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º
Soma dos saldos devedores na data da liquidação
Desconto
(%)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até R$ 10.000,00
80
-
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
60
2.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
50
4.000,00
Acima de R$ 50.000,00
40
6.000,00
ANEXO II
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º
Soma dos saldos devedores na data da renegociação
Desconto
(%)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*)
(R$)
Até R$ 10.000,00
65
-
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
45
2.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
35
6.000,00
Acima de R$ 50.000,00
25
8.000,00
(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.