Art. 17
O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do Programa na recuperação de crédito e na sustentabilidade econômica dos beneficiários.
Anexo
Texto
ANEXO I
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º
Soma dos saldos devedores na data da liquidação
Desconto
(%)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até R$ 10.000,00
80
-
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
60
2.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
50
4.000,00
Acima de R$ 50.000,00
40
6.000,00
ANEXO II
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º
Soma dos saldos devedores na data da renegociação
Desconto
(%)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*)
(R$)
Até R$ 10.000,00
65
-
De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
45
2.000,00
De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
35
6.000,00
Acima de R$ 50.000,00
25
8.000,00
(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.