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Artigo 16 do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 16

Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024 , as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.

Anexo

Texto

ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º Soma dos saldos devedores na data da liquidação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até R$ 10.000,00 80 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 60 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 50 4.000,00 Acima de R$ 50.000,00 40 6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º Soma dos saldos devedores na data da renegociação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) Até R$ 10.000,00 65 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 45 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 35 6.000,00 Acima de R$ 50.000,00 25 8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.