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Artigo 15 do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 15

Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024 , as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º.

Parágrafo único

A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Anexo

Texto

ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º Soma dos saldos devedores na data da liquidação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até R$ 10.000,00 80 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 60 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 50 4.000,00 Acima de R$ 50.000,00 40 6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º Soma dos saldos devedores na data da renegociação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) Até R$ 10.000,00 65 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 45 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 35 6.000,00 Acima de R$ 50.000,00 25 8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.