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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 14

Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018 , no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017 , e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014 , que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:

I

modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);

II

modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);

III

modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e

IV

modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º

O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.

§ 2º

O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.

§ 3º

O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025.

Art. 14, §2º do Decreto 12.381 /2025