Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018 , no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017 , e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014 , que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:
I
modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);
II
modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);
III
modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e
IV
modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º
O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.
§ 2º
O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.
§ 3º
O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025.