Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo único
O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses:
I
a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II
a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.