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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 10

Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:

I

as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e

II

os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.

Parágrafo único

Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.

Art. 10, II do Decreto 12.381 /2025