Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:
I
as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e
II
os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.
Parágrafo único
Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.