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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar:

I

inscritas na dívida ativa da União;

II

contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III

contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil; e

IV

referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por indígenas e quilombolas.

Art. 1º, III do Decreto 12.381 /2025