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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 12.381 de 11 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar:

I

inscritas na dívida ativa da União;

II

contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III

contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil; e

IV

referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por indígenas e quilombolas.

Anexo

Texto

ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º Soma dos saldos devedores na data da liquidação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) Até R$ 10.000,00 80 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 60 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 50 4.000,00 Acima de R$ 50.000,00 40 6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º Soma dos saldos devedores na data da renegociação Desconto (%) Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) Até R$ 10.000,00 65 - De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 45 2.000,00 De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 35 6.000,00 Acima de R$ 50.000,00 25 8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação.