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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Regra para estágio probatório | Decreto nº 12.374 de 6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

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Art. 9º

A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I

organização da administração pública federal;

II

integridade e ética no serviço público;

III

organização do Estado Democrático de Direito no País;

IV

políticas públicas e desenvolvimento nacional;

V

letramento digital; e

VI

gestão do conhecimento e da comunicação.

§ 1º

O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.

§ 2º

O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.

§ 3º

Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.

§ 4º

As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.

§ 5º

O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.

§ 6º

Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.

§ 7º

As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:

I

realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e

II

consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.

Art. 9º, §3º do Regra para estágio probatório - Decreto 12.374 /2025